Nesta quarta-feira (19), a Polícia Civil do Piauí prendeu em flagrante um homem identificado como Sérgio Reis Nonato, suspeito de sequestro e cárcere privado. A prisão aconteceu na cidade de Juazeiro, Bahia. A investigação teve início após um morador da zona rural do município de Jacobina do Piauí, relatar o sequestro de sua companheira na noite do dia anterior, 18 deste mês.


O denunciante apontou Sérgio Reis como principal suspeito do crime, já que ele tinha tido um relacionamento anterior com a vítima. O diretor de Inteligência da Polícia Civil, delegado Yan Brayner, informou que após um intenso trabalho de investigação, o suspeito foi localizado em uma residência onde mantinha a vítima em cárcere privado. 

O preso possui uma extensa ficha criminal e também é investigado por práticas de estelionato, cujos ganhos ilícitos ultrapassam um milhão de reais. A ação policial foi realizada por meio da Diretoria de Inteligência e Delegacia Seccional de Paulistana, que fica a 467 km de Teresina. Os crimes possuem previsão de pena de até três anos, que podem ser aumentada em até cinco anos nas hipóteses previstas.

Por fim, a lei prevê que no caso de a vitima sofrer dano físico ou moral em razão do confinamento, a pena pode chegar até a oito anos. Veja o que diz a Lei:

 

       Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

       Pena - reclusão, de um a três anos.

       § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

       I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

       II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

       III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

       IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

       V – se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

       § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

       Pena - reclusão, de dois a oito anos


Fonte: Portal o Dia


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