O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) determinou que uma distribuidora de bebidas pague uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 40 mil, para um operador de caixa, em Ilhéus, no sul da Bahia.

Segundo o TRT-5, o operador de caixa, ao chegar no local de trabalho com brinco no ouvido, ouviu da chefa que “só podia ser coisa de preto”, em maio de 2023. A decisão reformou a sentença de 1ª grau e ainda cabe recurso.

O empregado também alegou que era exposto de maneira constrangedora a clientes e colegas de trabalho. De acordo com ele, após ajudar na arrumação do depósito, retornava para o caixa todo suado, com a farda suja e até rasgada, solicitava uniformes novos, mas tinha o pedido negado.

Para a Justiça, a empresa negou os fatos e afirmou que "compreende a seriedade das questões relacionadas a discriminação racial e condena veementemente qualquer forma de preconceito".

Na decisão, o relator do acórdão, desembargador Edilton Meireles, enfatizou que a testemunha apresentada pelo trabalhador se expressou de maneira segura e convincente, ao afirmar que presenciou o momento em que a chefa falou a frase.

A testemunha confirmou que a supervisora disse as palavras "não pode usar brinco" e que isso seria "coisa de preto".

O desembargador explicou que, no caso de ofensa moral, não é necessário provar o dano em si, pois ele é presumido a partir da própria ofensa. Edilton Meireles definiu danos morais como prejuízos à qualidade de vida e bem-estar da pessoa, resultantes de várias situações que violam direitos.

Fonte: G1

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