O Senado aprovou, nesta quarta-feira (27), o projeto de lei que estabelece um marco temporal para a demarcação de terras indígenas. O texto já havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados em maio. Como os senadores não alteraram a versão dos deputados, a proposta vai à sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).

Mais cedo, nesta quarta, o projeto foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado. Segundo o projeto, os povos indígenas só poderão reivindicar a posse de áreas que ocupavam de forma “permanente” na data da promulgação da Constituição, em 5 de outubro de 1988.

Caso não comprovem que estavam nas terras na data, as comunidades poderão ser expulsas.

A votação vai no sentido contrário de uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, na semana passada, derrubou, por 9 votos a 2, a tese do marco temporal.

Também nesta quarta, a Corte aprovou o entendimento a ser aplicado pela Justiça nas decisões sobre disputas de áreas indígenas. A tese deverá ser usada por juízes e tribunais para decidir casos semelhantes (leia sobre a tese mais abaixo).

O que diz o projeto de lei do marco temporal

De acordo com o projeto, a União também poderá indenizar a desocupação das terras e validar títulos de propriedade em terras das comunidades indígenas.

Pela proposta, antes de concluído o processo de demarcação, “não haverá qualquer limitação de uso e gozo aos não indígenas que exerçam posse sobre a área, garantida a sua permanência na área objeto de demarcação”.

O texto ainda:

  • autoriza garimpos e plantação de transgênicos em terras indígenas;
  • permite a celebração de contratos entre indígenas e não-indígenas voltados à exploração de atividades econômicas nos territórios tradicionais;
  • possibilita a realização de empreendimentos econômicos sem que as comunidades afetadas sejam consultadas;
  • prevê que a regra de marco temporal poderá ser revista em caso de conflitos de posse pelas terras.
  • Julgamento no STF

De acordo com a tese aprovada pelo Supremo nesta quarta, a demarcação de terras indígenas não depende de marco temporal em 5 de outubro de 1988.

Além disso:

  • se houver ocupação indígena ou disputa pela terra em 5 de outubro de 1988, cabe ao proprietário ser indenizado pelas benfeitorias feitas no local, o que a lei já prevê hoje;
  • se não houver ocupação indígena ou disputa pela terra na data da Constituição, e caso o proprietário tenha ocupado de boa-fé o local que venha a ser demarcado como indígena, ele terá direito a prévia indenização pelas benfeitorias;
  • se for inviável reassentar esse proprietário, ele terá direito a indenização pelo valor da terra em si;
  • a indenização pela terra em si poderá ser paga pela União, que poderá demandar os valores de estados ou municípios que tenham destinado a área, e será discutida em um procedimento à parte do processo de demarcação. O pagamento deve ser imediato e o proprietário pode reter a terra até que a quitação seja efetivada pelo poder público do valor incontroverso (ou seja, que não haja discussão entre proprietário e poder público);
  • não cabe indenização para caso já pacificados, como em terras indígenas devidamente demarcadas até aqui;
  • é possível haver redimensionamento de terra indígena até cinco anos após a demarcação, desde que sejam comprovados erros graves ou insanável na definição dos limites do território.

Fonte: CNN

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