O Ministério Público Federal se posicionou favoravelmente à proibição, durante a pandemia, do corte de energia elétrica do consumidor que atrasar o pagamento da conta. A manifestação foi feita em um recurso judicial da mesa diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo governador do DF, Ibaneis Rocha, contra a Lei Distrital 6.603/2020 que proíbe o corte da prestação de serviços de energia elétrica, telefonia, água e esgoto por atraso no pagamento das faturas durante a pandemia de covid-19. O parecer é da subprocuradora-geral da República Cláudia Marques.

Na ação, o governador alegou que a lei aprovada pela CLDF é inconstitucional, sob o fundamento de que legislar sobre os serviços de energia elétrica e telefonia é de competência privativa da União, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do DF. 

Já a mesa diretora afirmou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento recente,  decidiu que as "normas estaduais que veiculam proibição de suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, o modo de cobrança e pagamentos dos  débitos e exigibilidade de multa e juros moratórios, limitadas ao tempo da vigência do plano de contingência, em decorrência da pandemia de covid-19" são constitucionais, pois tratam, essencialmente, sobre defesa e proteção dos direitos do consumidor e de saúde pública”. 

A CLDF destacou que em ação idêntica, do estado de Roraima, o procurador-geral da República, Augusto Aras, pontuou que "a manutenção do fornecimento de serviços essenciais como energia elétrica, água e coleta de esgoto, é fundamental para possibilitar a adoção de medidas de mitigação da propagação do novo coronavírus, evitando a exposição de parcelas ainda maiores da população à doença". Foi citado, ainda, que o PGR salientou ser perceptível "a intenção das normas estaduais impugnadas em adotar medidas visando também à proteção da saúde pública, matéria esta de competência legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal (art. 24, XII, da Carta Federal)".

Desta forma, para Cláudia Marques, o entendimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal está em conformidade com a jurisprudência do STF.

Por: José Cruz/Agência Brasil

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