O juiz Emílio Salomão Resedá, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, atendeu neste sábado, 12 de dezembro de 2020, recurso da empresa de ônibus Rota Transportes e restituiu os efeitos da licitação do transporte intermunicipal a partir de Juazeiro e Jacobina, possibilitando assim as operações da companhia juntamente com outra vencedora do certame, a Transoares. As linhas eram operadas pelas empresas São Luiz e Falcão Real.

Como mostrou o Diário do Transporte, nesta sexta-feira (11), o juiz Eldsamir da Silva Mascarenhas da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador determinou a suspensão dos efeitos da licitação realizada pela Agerba, agência reguladora do Estado da Bahia, que concedeu linhas rodoviárias às empresas Rota e Transoares em Juazeiro e Jacobina.

Mas neste sábado (12), o juiz plantonista acatou as argumentações da Rota que sustentou ter realizado um investimento de mais de R$ 7 milhões e mobilização de estrutura e pessoal para começar as vendas de viagens já neste domingo (13).

Sustenta a agravante, em síntese, ser terceiro prejudicado com o ato suspensivo, por ter vencido a concorrência e efetuado o pagamento da primeira parcela da outorga e taxas, no valor de R$ R$ 7.040.199,31, além de ter mobilizado material e pessoal, inclusive instalando base operacional em Juazeiro e vendendo passagens, com viagens a iniciarem-se amanhã, dia 13/12/2020, com vistas a atender às determinações da agência reguladora estadual, a Agerba, enquanto, lado, outro, a agravada, que operava a linha, encontrava-se irregular junto àquela agência, inclusive sem a realização de inspeções e vistorias nos veículos de sua frota, impondo riscos à sociedade.

Na ação que suspendeu os efeitos da licitação, a São Luiz argumentou que a Agerba não deveria ter feito a concorrência de forma virtual na época de pandemia porque fato de os serviços terem sido suspensos para o combate à disseminação da Covid-19 desconfigurava a essencialidade das linhas.

Mas o magistrado plantonista entendeu que a suspensão das linhas era apenas uma medida sanitária não descaracterizando a essencialidade do serviço.

Desta forma, na presente apreciação preambular do feito não se vislumbram defeitos no ato de realização da concorrência pública em razão do seu transcurso durante a pandemia, pois a essencialidade dos serviços, reconhecida pelo Estado através dos pareceres emitidos e de inspiração constitucional, parece tê-la autorizado, não se afigurando, também, defeitos pela utilização de novas tecnologias, cujo uso não vem de ser proibido pela legislação. Impende esclarecer que a interrupção do transporte público de passageiros não significa deixar de reconhecer sua essencialidade, senão, apenas, a utilização de mecanismo pela Administração para controlar os efeitos pandêmicos com a movimentação da população.

Por fim, o magistrado determinou que a decisão que anulou a licitação fosse suspensa.

Por tais razões, defiro o efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão atacada, determinando a intimação da parte agravada para resposta, querendo, no prazo de Lei, bem assim a cientificação do Juiz primevo a respeito do presente decisório, encaminhando-se os autos, após, à Douta Procuradoria de Justiça.

Fonte: Diário do Transporte

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