O Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), nesta quinta-feira (18), em sessão realizada por meio eletrônico, julgou procedente termo de ocorrência formulado contra o prefeito de Mirangaba, Adilson Almeida do Nascimento, e o ex-prefeito, Dirceu Mendes Ribeiro. 

Os conselheiros do TCM apontaram o não recolhimento, no prazo legal, de contribuições previdenciárias nos anos de 2017 e 2018, resultando em prejuízo ao município pelo pagamento de juros e multas por atraso. O prefeito e o ex-prefeito foram multados em R$ 7 mil e R$ 5 mil, respectivamente. 

Por determinação do relator do processo, conselheiro Paolo Marconi, acolhendo a recomendação do Ministério Público de Contas, foi feita representação ao Ministério Público da Bahia para apuração de eventual prática do crime de improbidade administrativa. Além disso, foram determinados ressarcimentos, com recursos pessoais, de R$ 75.803,66 ao prefeito Adilson do Nascimento e de R$ 56.425,83 ao ex-prefeito Dirceu Mendes Ribeiro. 

A Inspetoria Regional de Controle Externo do TCM apurou que, no período de 01/01/17 a 31/12/18, foram promovidas despesas indevidas com juros e multas no montante de R$132.229,49, em razão do atraso no repasse das contribuições. 

De acordo com a relatoria, apesar dos injustificados gastos terem sido realizados no período do atual prefeito, Adilson do Nascimento, os atrasos ocorridos nos meses de janeiro e fevereiro de 2017, no montante total de R$ 56.425,83, são referentes às obrigações previdenciárias das competências de novembro, 13° salário e dezembro de 2016, portanto, de responsabilidade do ex-prefeito, Dirceu Mendes Ribeiro. Também não ficou comprovado que estes compromissos foram comunicados em tempo hábil para contabilização e pagamento quando da transmissão de governo, o que reforça a irregularidade. 

Em sua defesa, o ex-prefeito alegou que houve a devida transmissão de governo e que realizou o parcelamento de todo o débito previdenciário existente. Contudo, segundo o conselheiro Paolo Marconi, o relatório de transmissão do governo apresentado pelo ex-prefeito, cuja conclusão ocorreu apenas em 31/03/2017, ou seja, já sob a nova gestão, somente reforça o apontado no termo de ocorrência, de que não foram prestadas informações a tempo pela antiga gestão que assegurassem o conhecimento da situação orçamentária, contábil, financeira e patrimonial. 

Assim, sem a devida apresentação dos demonstrativos/processos de restos a pagar pelo ex-prefeito ao atual gestor do município, referentes a obrigações previdenciárias pendentes de pagamento do exercício de 2016, restou comprovado que a nova gestão não tem responsabilidade sobre os questionados atrasos no pagamento – no valor de R$ 56.425,83 –, justamente por não ter ciência de sua existência. 

Desta forma, a relatoria concluiu que o prejuízo ao erário no montante de R$ 56.425,83 foi causado por conduta indevida do ex-prefeito, enquanto o valor de R$ 75.803,66 foi atribuído ao atual prefeito. Cabe recurso da decisão.

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