O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio da 4ª Promotoria de Justiça de Jacobina, visando ao acompanhamento das ações de enfrentamento do Coronavírus (Covid-19), com supedâneo no plexo de atribuições descritas no artigo 129, IX, da Constituição Federal; artigo 75, IV, da Lei Complementar da Bahia nº 11/96; e artigo 6º, XX, da Lei Federal Complementar nº 75/93, visando ao
acompanhamento das ações de enfrentamento do Coronavírus (Covid-19), com supedâneo no plexo de atribuições descritas no artigo 129, IX, da Constituição Federal; artigo 75, IV, da Lei Complementar da Bahia nº 11/96; e artigo 6º, XX, da Lei Federal Complementar nº 75/93;

Considerando a identificação de nova patologia que ataca o sistema respiratório, nomeada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como Covid-19, existindo, na presente data, doze mil e cinquenta e seis (12.056) casos confirmados no país, com quinhentas e cinquenta e três (553) mortes em razão da referida doença, segundo dados oficiais do Ministério da Saúde (atualizados em 06/04/2020); (...)

Resolve recomendar aos bancos, correspondentes bancários e casas lotéricas situados em Jacobina, Caém, Ourolândia, Umburanas, Mirangaba, Várzea Nova e Serrolândia, que adotem medidas de prevenção contra a transmissão do vírus Sar-cov-2, causador da doença Covid-19:

1. Estabeleçam limitação ao número máximo de clientes no interior da agência, incluindo as áreas em que se situam os caixas eletrônicos, de modo a evitar a aglomeração de pessoas;

2. Promovam a ventilação e higienização contínua do ambiente, demarcação da área externa e estacionamento e a utilização, por parte dos funcionários, de máscaras cirúrgicas;

3. Disponibilizem álcool em gel a 70% nas mesas de atendimento, bem como no local dos caixas eletrônicos;

4. Higienizem, constantemente, os caixas eletrônicos com desinfetantes ou álcool 70%, principalmente teclas e local para aposição da digital;

5. Imponham aos clientes a obrigação de manter distância mínima entre si de 1,5 metros nas filas de espera, sejam dentro ou fora da agência, estabelecendo funcionários para efetivo controle dessa distância;

6. Disponibilizem contato telefônico e via e-mail para agendamento de atendimento exclusivamente com hora marcada, como forma de evitar aglomerações de pessoas no exterior das agências;

7. Realizem atendimento digital aos consumidores, seja através de internet banking e/ou call center;

8. As casas lotéricas e correspondentes bancários deverão atender aos itens 1, 2, 3, 4 e 5, devendo também informar quais as medidas tomadas no prazo de 48 horas, através do e-mail: 4pjjacobina@mpba.mp.br

Ministério Público do Estado da Bahia (MP-BA)

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