Em busca de uma resposta para fato ocorrido no Hospital Municipal de Jacobina, uma leitora do site Rota 324 enviou um texto à redação. Em seu texto, ela mostra as Leis que obrigam o nosocômio a aceitar o acompanhante durante o trabalho de parto e após ele, o que segundo ela, não vem acontecendo.
Confira na íntegra:
"Estou inquieta por isso resolvi escrever. Gostaria de saber se são apenas meus os questionamentos a seguir, e, se possível, obter respostas. Não escrevo para desafiar ninguém, ou culpar fulano ou beltrano, mas acredito, talvez por ignorância ou utopia, que se as leis existem elas devem ser cumpridas, principalmente, no que diz respeito à saúde e ao Sistema Único de Saúde brasileiro. Não sei se isso acontece também em outros lugares, não sei se por falta de conhecimento das leis e princípios do SUS, não sei se por normas e regimentos dos hospitais, mas pelo pouco que conheço e imagino, essas “normas” deveriam estar de acordo com as leis.
Na minha cidade (Jacobina-BA) vem acontecendo algo que me levou a pensar e pesquisar mais sobre o assunto. Fui acompanhar uma pessoa para “dar à luz” no Hospital Municipal Antônio Teixeira Sobrinho (HMATS), e quero ressaltar, de imediato, que não tenho o que reclamar dos profissionais que ali trabalham. Fomos muito bem recebidas e acolhidas. Porém, quando a parturiente entrou para o centro cirúrgico para realizar a cesariana a mesma teve que ir sozinha. No hospital não é permitido a entrada de acompanhante no centro (não sei se no parto natural/normal o procedimento é o mesmo). Assim, todas as mulheres que tiveram filhos e filhas, nos dois dias em que estive lá, só podiam ter acompanhante no pré parto e no pós parto. Além disso, PELO QUE PUDE PERCEBER TAMBÉM só eram permitidos acompanhantes do sexo feminino.
Porém, segundo o Art. 1º O Título II "Do Sistema Único de Saúde" da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, passou a vigorar acrescido do seguinte Capítulo VII "Do Subsistema de Acompanhamento durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato", do qual destaco o art. 19-J.
Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.
§ 2o As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.
A referida lei está em vigor desde a data de sua publicação 7/04/2005.
Agora vem meus questionamentos, para os quais espero respostas: O HMATS está descumprindo a lei? As “normas” do hospital são superiores a lei do SUS? Os dirigentes do nosso hospital estão colocando de fato em prática os princípios e as diretrizes do nosso sistema? E nós cidadãs/cidadãos jacobinenses o que vamos fazer a respeito? Continuaremos a aceitar por que é assim e pronto? Temos deveres, mas também temos direitos. Não podemos simplesmente aceitar ou viver a reclamar sem fazer nada para mudar! E como sempre diz uma pessoa que eu admiro ‘AbraSUS de luta!‘ "
Fonte: Rota 324
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